Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo

1. OBJETIVO
2. ÁREA GESTORA
3. PÚBLICO
4. RESPONSABILIDADES
4.1. Conselho de Administração
4.2. Diretoria
4.3. Diretoria responsável por PLD/FTP
4.4. Comitê de Gestão de Riscos
4.5. Compliance
4.6. Operações e Estratégia de Dados
4.7. Gestão de Pessoas (“Folks”)
4.8. Engenharia e Produtos
4.9. Negócios e Marketing
4.10. Segurança da Informação
4.11. Finanças
4.12. Todos os Colaboradores
4.13. Auditoria Interna
5. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
6. SANÇÕES
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
8. GLOSSÁRIO
9. BASE NORMATIVA
10. HISTÓRICO
11. APROVADORES

1. OBJETIVO

Definir princípios e diretrizes para prevenir a utilização dos produtos e serviços da Acesso Soluções de Pagamento S.A. (“Bankly”) para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

2. ÁREA GESTORA

- Compliance

3. PÚBLICO

Esta Política deve ser observada por todos os colaboradores do Bankly, pelas instituições parceiras e por fornecedores, para a realização de negócios com a empresa.

4. RESPONSABILIDADES

4.1. Conselho de Administração

  • Designar o Diretor responsável pelo processo de PLD/FTP e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas ao tema;
  • Aprovar a Política de PLD/FTP do Bankly;
  • Disponibilizar recursos necessários à execução das atividades de PLD/FTP;
  • Supervisionar a efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP;
  • Apreciar o Relatório relativo à Avaliação Interna de Risco de PLD/FTP;
  • Apreciar o Relatório da Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP; o Plano de Ação elaborado para solucionar as deficiências identificadas; e o Relatório de Acompanhamento da implementação do Plano de Ação.

4.2. Diretoria

  • Definir área responsável pela gestão do processo de PLD/FTP;
  • Prover estrutura e recursos necessários para a implementação da Política, das normas e dos procedimentos de PLD/FTP;
  • Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Gestão de Riscos;
  • Aprovar o Manual de Procedimentos de PLD/FTP;
  • Apreciar o Relatório relativo à Avaliação Interna de Risco de PLD/FTP;
  • Apreciar o Relatório da Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP; o Plano de Ação elaborado para solucionar as deficiências identificadas; e o Relatório de Acompanhamento da implementação do Plano de Ação;
  • Deliberar sobre questões relacionadas a PLD/FTP que lhe forem apresentadas pelo Diretor responsável pelo processo.

4.3. Diretoria responsável por PLD/FTP

  • Supervisionar a implementação da Política, das normas e dos procedimentos de PLD/FTP;
  • Participar, como membro, das reuniões do Comitê de Gestão de Riscos;
  • Documentar, aprovar e encaminhar para ciência da Diretoria, do Comitê de Gestão de Riscos e do Conselho de Administração o relatório de Avaliação Interna de Risco de PLD/FTP;
  • Apreciar e encaminhar para ciência da Diretoria, do Comitê de Gestão de Riscos e do Conselho de Administração o Relatório da Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP; o Plano de Ação elaborado para solucionar as deficiências identificadas; e o Relatório de Acompanhamento da implementação do Plano de Ação;
  • Manifestar-se sobre propostas de alterações na Política, nas normas e nos procedimentos de PLD/FTP a serem submetidas à deliberação da Diretoria.

4.4. Comitê de Gestão de Riscos

  • Apreciar e deliberar sobre:
    • Os resultados do monitoramento mensal de propostas, operações e situações potencialmente suspeitas, considerando os indicadores e volumetria apresentados pela área de Compliance;
    • O início ou a manutenção de relacionamento com clientes classificados como de alto risco;
    • A comunicação, ou não, ao COAF de propostas, operações e situações analisadas e encaminhadas, por sua relevância e envolvimento de parceiros, pela área de Compliance;
    • A celebração de contrato com instituições financeiras sediadas no exterior.
    • Apreciar o Relatório relativo à Avaliação Interna de Risco de PLD/FTP.
    • Apreciar o Relatório da Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP; o Plano de Ação elaborado para solucionar as deficiências identificadas; e o Relatório de Acompanhamento da implementação do Plano de Ação.
    • Apreciar o resultado da análise dos novos produtos, funcionalidade, serviços e tecnologias realizada pela área de Compliance.
    • Coordenar e monitorar a implementação de medidas para sanar as fragilidades relativas ao processo de PLD/FTP apontadas pelas áreas de Compliance e de auditoria interna, por auditoria independente e por órgãos de fiscalização e controle.

4.5. Compliance

  • Manter atualizados a Política, as normas e os procedimentos de PLD/FTP.
  • Realizar a Avaliação Interna de Risco (AIR) em matéria de PLD/FTP.
  • Analisar os novos produtos, serviços e tecnologias, bem como a customização daqueles já existentes, face aos riscos de LD/FTP relacionados.
  • Monitorar a base de clientes quanto ao seu enquadramento como PEP´s, seus representantes, familiares ou estreitos colaboradores, bem como dispensar especial atenção a eles.
  • Realizar diligências de identificação, qualificação e classificação de colaboradores e prestadores de serviços terceirizados (KYE), bem como de fornecedores da Instituição (KYS), com o objetivo de prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
  • Realizar diligências complementares para parceiros selecionados pela área de Operações e Estratégia de Dados.
  • Monitorar a conduta dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados, com foco em PLD/FTP.
  • Monitorar propostas, operações e situações envolvendo parceiros e clientes e analisar, tempestivamente, os eventos cujos elementos possam caracterizar indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e de armas de destruição em massa (LD/FTP).
  • Deliberar, observando a segregação de funções, a comunicação, ou não, de propostas, operações e situações analisadas ao COAF.
  • Submeter à deliberação do comitê de Gestão de Riscos operações e situações consideradas de maior relevância ou relacionadas a parceiros quanto à comunicação ao COAF.
  • Verificar se o nome de parceiros, clientes, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e fornecedores consta em listas de sanções ou restrições emitidas por organismos nacionais e internacionais e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de seus comitês, relativas à indisponibilidade de bens, ativos e valores.
  • Prover conteúdo técnico em matéria de PLD/FTP para apresentação ao comitê de Gestão de Riscos e respectiva formalização em ata.
  • Reportar ao COAF casos suspeitos de LD/FTP e as operações em espécie nos valores e condições estabelecidos na regulamentação vigente.
  • Reportar às autoridades competentes ocorrências de indisponibilidade de ativos e de tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês.
  • Analisar a manutenção do relacionamento com clientes, parceiros, colaboradores e fornecedores incluídos em listas restritivas nacionais ou internacionais e que tenham sido objeto de comunicação ao COAF.
  • Orientar parceiros, colaboradores e prestadores de serviços terceirizados sobre condutas desejadas e suportar tecnicamente as demais áreas da empresa em matéria de PLD/FTP.
  • Prover documentação de suporte às auditorias e fiscalizações conduzidas no Bankly.
  • Promover eventos de fortalecimento da cultura organizacional e de capacitação sobre temas de PLD/FTP, bem como estímulo à respectiva participação.
  • Receber e tratar denúncias sobre potencial violação da Política, das normas e dos procedimentos de PLD/FTP e da legislação aplicável, bem como sobre eventuais operações, situações ou propostas de operações suspeitas.
  • Realizar, anualmente, Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, bem como respectivos Planos de Ação para solucionar eventuais deficiências identificadas na avaliação e Relatório de Acompanhamento da implementação do Plano de Ação.

4.6. Operações e Estratégia de Dados

  • Recepcionar e analisar as informações e documentos cadastrais dos parceiros e dos clientes, de seus representantes legais e, no caso de pessoas jurídicas, também de seus beneficiários finais, representantes legais e administradores, registrando, em sistema informatizado, os novos clientes aprovados ou, quando aplicável, o encerramento do relacionamento comercial.
  • Executar procedimentos destinados à identificação, qualificação e classificação dos parceiros e dos clientes pessoas jurídicas da Bankly, bem como de seus representantes legais, administradores e beneficiários finais.
  • Solicitar à área de Compliance a realização de diligências complementares para parceiros para os quais tenham sido identificados fatores relevantes de atenção.
  • Atualizar o cadastro da base de clientes e parceiros, de acordo com o respectivo perfil de risco e observando o intervalo máximo de cinco anos.
  • Monitorar continuamente os parceiros de modo a identificar situações atípicas relacionadas à sua conduta e aos resultados por eles auferidos.

4.7. Gestão de Pessoas (“Folks”)

  • Solicitar à área de Compliance a realização, antes da contratação de candidatos selecionados e recrutados pela área de Folks, de diligências de identificação, qualificação e classificação de potenciais colaboradores e prestadores de serviços terceirizados.
  • Auxiliar a área de Compliance na promoção de eventos de fortalecimento da cultura organizacional e de capacitação sobre o tema PLD/FTP, bem como controlar a respectiva participação.

4.8. Engenharia e Produtos

  • Submeter à área de Compliance os novos produtos e serviços, bem como o uso de novas tecnologias, para análise prévia de PLD/FTP.
  • Avaliar o interesse no início ou na manutenção de relacionamento com cliente ou parceiro enquadrado como PEP, seu familiar ou estreito colaborador.

4.9. Negócios e Marketing

  • Conduzir relacionamentos comerciais com lisura e em conformidade com esta Política de PLD/FTP, de modo que seja possível conhecer os perfis dos parceiros e clientes, seus modelos de negócio e o padrão de conduta das contrapartes.
  • Coletar informações dos potenciais clientes e parceiros e encaminhar às áreas de Prevenção à Fraude e, quando solicitado, de Compliance.

4.10. Segurança da Informação

  • Garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações relacionadas aos parceiros, clientes, colaboradores e fornecedores, bem como às respectivas operações realizadas.

4.11. Finanças

  • Solicitar à área de Compliance a realização de diligências de identificação, qualificação e classificação de potenciais fornecedores.

4.12. Todos os Colaboradores

  • Conhecer e cumprir a Política, as normas e os procedimentos de PLD/FTP.
  • Reportar à Área de Compliance qualquer proposta, operação ou situação suspeita de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa que se tenha detectado ou tomado conhecimento.
  • Agir com diligência e probidade no atendimento tempestivo às solicitações feitas pela área de Compliance.
  • Participar dos treinamentos e outros eventos de promoção da cultura organizacional de PLD/FTP.

4.13. Auditoria Interna

  • Avaliar, periodicamente, a Política, as normas e os procedimentos de PLD/FTP.

5. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Na definição de seus objetivos estratégicos e na realização de negócios, o Bankly observa princípios éticos e de responsabilidade social, dentre eles, a prevenção e o combate às práticas de lavagem de dinheiro; de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e de quaisquer outros ilícitos, em consonância com a legislação e regulamentação vigentes e com as melhores práticas de mercado.

A Política de PLD/FTP do Bankly é pública e divulgada na plataforma intranet da empresa e em seu sítio na internet, para conhecimento de seus parceiros; clientes; colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados; fornecedores; demais integrantes do mercado; e sociedade em geral.

A alta administração do Bankly atua comprometida com a efetividade e com o contínuo aperfeiçoamento da Política, dos procedimentos e dos controles internos destinados a PLD/FTP, bem como:

  1. define estrutura e responsabilidades para governança e gestão do processo de PLD/FTP;
  2. designa um diretor responsável pelo processo de PLD/FTP e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas ao tema;
  3. disponibiliza os recursos necessários para a execução das atividades de PLD/FTP;
  4. supervisiona a efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.

O Bankly realiza, a cada dois anos, Avaliação Interna de Risco (AIR) com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Considera, na AIR, os perfis de risco de clientes; da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e as atividades exercidas pelos colaboradores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.

Avalia o risco identificado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.

Para a classificação do risco, utiliza as categorias “baixo”, “moderado”, “alto” e “crítico”.

Documenta os resultados da AIR em Relatório firmado pelo Diretor responsável por PLD/FTP e encaminhado para ciência da Diretoria, do Comitê de Gestão de Riscos e do Conselho de Administração.

Para a implementação de medidas de controle, o Bankly adota abordagem baseada em risco, fundamentada nos resultados da Avaliação Interna de Risco. Para as situações de maior risco são estipulados controles reforçados e para as de menor risco, controles simplificados.

O Bankly condiciona a oferta de novos produtos e serviços, bem como o uso de novas tecnologias, incluindo a revitalização e a customização daqueles já existentes, à análise prévia dos riscos de utilização para a prática de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e de quaisquer outros ilícitos.

Previamente à realização de negócios, o Bankly adota procedimentos destinados a conhecer seus parceiros (KYP) e seus clientes (KYC), incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na identificação; qualificação e classificação, compatíveis com os perfis de risco, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo a Avaliação Interna de Risco.

Os procedimentos de identificação de parceiros e de clientes incluem:

  1. a obtenção de informações relativas ao nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, e à firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
  2. a verificação e a validação da autenticidade das informações obtidas, mediante confrontação dessas informações com documentos de identificação válidos e, sempre que possível, com informações disponíveis em bases de dados públicas e privadas.

Os procedimentos de qualificação de parceiros e de clientes incluem a coleta de informações que permitam:

  1. identificar o local de residência, no caso de pessoa natural, e o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica;
  2. avaliar a capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica;
  3. a verificação da condição como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;
  4. a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final.

No caso de qualificação de parceiro ou de cliente como pessoa exposta politicamente, seu representante, familiar ou estreito colaborador, o Bankly adota procedimentos e controles internos compatíveis com tal enquadramento, incluindo a avaliação do interesse no início ou na manutenção do relacionamento com essa pessoa e à prévia autorização.

O Bankly condiciona o início da relação de negócios à conclusão dos procedimentos de identificação e qualificação de parceiros e de clientes, admitindo, por um período máximo de trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento.

O Bankly não estabelece parcerias com instituições financeiras constituídas em locais onde não haja qualquer presença física e que não sejam integradas a grupo financeiro regulamentado (“bancos de fachada” ou “shell banks”).

O Bankly classifica seus parceiros e clientes nas categorias de risco definidas na Avaliação Interna de Risco, considerando as informações obtidas para a qualificação, bem como a natureza da relação de negócio. A classificação é revisada sempre que houver alteração do perfil de risco ou da natureza da relação de negócio.

O Bankly adota procedimentos de identificação, de qualificação e de classificação de risco também para os beneficiários finais, os controladores, diretos e indiretos, os representantes e os administradores de parceiros e de clientes pessoas jurídicas, bem como para os representantes de clientes pessoas naturais, compatíveis com a função exercida pelo administrador e com a abrangência da representação.

O Bankly atualiza, periodicamente, os cadastros dos parceiros e dos clientes ativos, de acordo com o respectivo perfil de risco e observando o intervalo máximo de cinco anos.

O Bankly adota critérios para a contratação de colaboradores (KYE), inclusive de prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos para identificação e qualificação, compatíveis com as funções a serem exercidas e com os riscos a elas relacionados; e monitora a conduta dos colaboradores, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Para a contratação de fornecedores de produtos e de serviços, o Bankly adota procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.

O Bankly registra em sistemas informatizados todas as operações realizadas, bem como produtos e serviços contratados, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

O Bankly adota, com base na Avaliação Interna de Risco e nos critérios estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, procedimentos de monitoramento, seleção e análise, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às propostas, operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise são:

  1. reforçados, para as situações em que não seja possível identificar o beneficiário final, bem como para situações de dificuldades na conclusão dos procedimentos de devida diligência na identificação, qualificação e classificação de clientes;
  2. realizados no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação, da situação ou da proposta.

Para auxiliar o monitoramento e a seleção de propostas, operações e situações suspeitas, o Bankly utiliza sistemas informatizados, parametrizados com variáveis, regras e cenários que consideram as características das operações realizadas e das situações ocorridas, bem como informações relativas à identificação e à qualificação dos envolvidos.

No âmbito do monitoramento e seleção de propostas, operações e situações suspeitas, o Bankly verifica a existência do nome de parceiros, clientes, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e fornecedores em listas de sanções ou restrições emitidas por organismos nacionais e internacionais e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de seus comitês, relativas à indisponibilidade de bens, ativos e valores.

O Bankly comunica:

  1. ao Banco Central do Brasil (BCB), ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) eventuais ocorrências de indisponibilidade de ativos e de tentativas de sua transferência relacionadas às pessoas naturais, às pessoas jurídicas ou às entidades sancionadas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou por designações de seus comitês;
  2. ao COAF, as operações em espécie nos valores e condições estabelecidos na regulamentação vigente;
  3. ao COAF, com a respectiva fundamentação, as propostas, operações e situações para as quais a análise tenha indicado a existência de suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

O Bankly efetua as análises e as comunicações observando os prazos e os critérios previstos na regulamentação vigente, sem dar conhecimento aos envolvidos ou a terceiros, e ciente de que comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa à empresa ou a seus colaboradores.

O Bankly analisa a manutenção do relacionamento com clientes, parceiros, colaboradores e fornecedores incluídos em listas restritivas nacionais ou internacionais e que tenham sido objeto de comunicação ao COAF por suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

O Bankly adota programa para promoção da cultura organizacional e capacitação contínua de seus colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados, sobre o tema PLD/FTP. O programa tem como objetivos:

  1. disseminar e fortalecer a cultura organizacional de PLD/FTP;
  2. reforçar o conhecimento e a compreensão sobre as obrigações legais e regulamentares relativas a PLD/FTP;
  3. reforçar a divulgação da Política, das normas e dos procedimentos internos de PLD/FTP;
  4. capacitar os participantes para o cumprimento da Política, das normas e dos procedimentos internos de PLD/FTP.

Os eventos de capacitação:

  1. podem ser presenciais, à distância (“e-learning”), palestras, seminários, teleconferências, áudio-conferências, veiculação de matérias em canais de comunicação interna, dentre outras modalidades, escolhidas de acordo com a conveniência e oportunidade, ponderados o público-alvo e o conteúdo;
  2. utilizam linguagem clara e acessível;
  3. têm conteúdo compatível com as funções desempenhadas pelo público-alvo e com a sensibilidade das informações a que esse público tenha acesso.

O Bankly adota procedimentos para o acompanhamento e controle do processo de PLD/FTP pela alta administração, com vistas a assegurar a implementação e a adequação da Política, dos procedimentos e dos controles internos instituídos.

Dentre esses procedimentos o Bankly realiza, anualmente, Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, para verificar a existência, o cumprimento e a adequação das medidas destinadas a mitigar os riscos identificados na Avaliação Interna de Risco, bem como para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis. Elabora, quando necessário, plano de ação para sanar as deficiências identificadas, bem como relatório de acompanhamento da implementação do plano.

O Bankly submete a Política, as normas e os procedimentos de PLD/FTP à avaliação anual pela Auditoria Interna e adota medidas para corrigir as fragilidades eventualmente apontadas.

A Bankly armazena, pelo período mínimo 10 (dez) anos:

  1. as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação de clientes, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento;
  2. as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação parceiros; de colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados; e de fornecedores, contado o prazo a partir da data de encerramento da relação contratual;
  3. as informações relativas às operações realizadas, produtos e serviços contratados, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação;
  4. dossiê relativo às análises de operações, situações ou propostas de operações selecionadas com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, independentemente da comunicação ao COAF.

O Bankly disponibiliza Canal de Denúncias para que qualquer colaborador reporte à área de Compliance operações, situações ou propostas de operações com suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, que tenha detectado ou tomado conhecimento, bem como ocorrências de descumprimento da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, que tenha tomado conhecimento.

Caso a denúncia envolva o Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD/FTP ou o Gerente de Compliance, o colaborador deve informar a ocorrência diretamente a um dos membros do Comitê de Gestão de Riscos ou da Diretoria.

6. SANÇÕES

A inobservância dessa Política é avaliada sob o aspecto disciplinar, podendo o Bankly aplicar aos infratores, após o devido processo de apuração, penalidades que variam de advertência verbal a rescisão contratual por justa causa, sem prejuízo das medidas e sanções legais cabíveis.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP) foi aprovada pelo Conselho de Administração do Bankly, entrando em vigor na data de sua publicação, e deve ser atualizada anualmente, ou quando ocorrerem mudanças corporativas, na legislação ou na regulamentação que demandem alterações.

8. GLOSSÁRIO

  • Alta administração: órgão decisório máximo responsável pela condução de assuntos estratégicos da empresa. No Bankly, a alta administração corresponde ao Conselho de Administração e à Diretoria.
  • Banco Central do Brasil (“BCB”): autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/1964, responsável por regular e fiscalizar as instituições financeiras e demais instituições por ela autorizadas a funcionar.
  • Beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente ou parceiro em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie. O representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica é também considerado beneficiário final.
  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”): Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil. Tem como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
  • Colaboradores: membros do conselho de administração, diretores, empregados, estagiários, prestadores de serviços terceirizado e quaisquer outras pessoas que, por força da posição, função ou cargo ocupado no Bankly, possam ter contato com informações relevantes aceca da empresa, seus clientes, produtos ou serviços.
  • Diretrizes: orientações para a condução de negócios e implementação de controles internos.
  • Financiamento do terrorismo: oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). Esses recursos podem ter origem lícita ou ilícita.
  • Know Your Customer (“KYC”): em português, “Conheça seus clientes”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil do cliente, com o objetivo de minimizar riscos no estabelecimento ou manutenção de relacionamento comercial.
  • Know Your Employee (“KYE”): em português, “Conheça seus funcionários”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados, com o objetivo de garantir padrões elevados nos quadros da empresa.
  • Know Your Partner (“KYP”): em português, “Conheça seu parceiro”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos parceiros do Bankly, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com partes suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam procedimentos adequados de PLD/FTP, quando exigível.
  • Know Your Supplier (“KYS”): em português, “Conheça seus fornecedores”. Conjunto de procedimentos destinados a de conhecer o perfil dos fornecedores e prestadores de serviços da Bankly, com o objetivo prevenir a contratação de partes suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam procedimentos adequados de PLD/FTP, quando exigível.
  • Lavagem de dinheiro: ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998).
  • Parceiros: pessoas jurídicas com as quais o Bankly estabelece relacionamento negocial com o objetivo de atrair, direta ou indiretamente, clientes para os produtos e serviços oferecidos pela Instituição.
  • Pessoas expostas politicamente (“PEP´s): pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos ou funções públicas relevantes, listados nas normas de PLD/FTP editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
  • PLD/FTP: Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • Prestador de serviço terceirizado: pessoa que atua no Bankly mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviços de terceirização, não havendo vínculo empregatício direto entre o Bankly e a Instituição e o prestador de serviço terceirizado.
  • Princípios: valores que direcionam e orientam a atuação da empresa.
  • Processo: conjunto de atividades correlacionadas, desenvolvidas com um determinado objetivo, vinculado à geração de resultados para a empresa.
  • Proliferação de armas de destruição em massa: desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega.
  • Terrorismo: prática por um ou mais indivíduos dos atos de terrorismo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). São atos de terrorismo: (i) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (ii) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; (iii) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.

9. BASE NORMATIVA

  • Lei n° 9.613/1998 - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências (atualizações: Leis nº 10.467/2002, 10.701/2003, 12.683/2012, 13.506/2017, 13.964/2019, 13.974/2020, 14.183/2021);
  • Lei nº 13.260/2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista;
  • Lei nº 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
  • Lei nº 12.865/2013 - Dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
  • Lei Complementar n° 105/2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
  • Carta Circular BCB n° 4.001/2020 - Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao COAF.
  • Circular BCB Nº 3.681/2013 - Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências.
  • Circular BCB nº 3.978/2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
  • Instrução Normativa BCB nº 262/2022 - especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.
  • Resolução BCB nº 96/2001 - Dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas e pagamento.
  • Resolução BCB nº 1/2020 - Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
  • Resolução BCB nº 44/2020 - Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
  • Resolução BCB n° 80/2021 - Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB n° 81/2021- Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Resolução BCB nº 119/2021 - Altera a Circular nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
  • Resolução BCB nº 131/2021 - Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998.
  • Resolução CMN nº 2.554/1998 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.

 

10. Histórico

VERSÃO

DATA

DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

1.0

01/2017

Criação da Política.

2.0

08/2020

Alteração Carta Circular BC nº 3.978.

3.0

03/2021

Alteração estrutural.

3.1

07/2021

Atualização base normativa.

4.0

01/2023

Aperfeiçoamentos dos dispositivos e alteração estrutural.

 

 

 

11. Aprovadores

 

VERSÃO: 4.0

DATA: 09/01/2023

CRIADO POR:

Bruno Queiroz do Nascimento - Coordenador de Compliance.

APROVADO POR:

Conselho de Administração Bankly.