PCG_005 Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo, ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, Fraude e à Corrupção

Vigente desde 10/07/2025

 

Objetivos

Esta política estabelece diretrizes para as empresas do Conglomerado Financeiro Votorantim (doravante "O Conglomerado") relacionada às práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, fraude e anticorrupção, em consonância com o Código de Conduta e o Programa de Integridade, formalizando o compromisso da Alta Administração na efetividade, melhoria contínua da presente política, procedimentos e controles aqui apresentados.

Diretrizes

  1. Aspectos Gerais

1.1. Repudia atos de corrupção, suborno, extorsão, propina, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e de armas de destruição em massa, ou quaisquer outros ilícitos.

1.2. Adota os procedimentos, no relacionamento com entes públicos, para inibir a prática de atos de corrupção.

1.3. Previne a prática de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de corrupção na realização de negócios no país e no exterior, em consonância com a legislação nacional e com a vigente em cada país onde atua.

1.4. Atua em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Federal no que diz respeito à prevenção e ao combate ao crime de lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, observada a legislação vigente no país.

1.5. O Conglomerado adota procedimentos, no desenvolvimento dos produtos e serviços, para inibir sua utilização para práticas ilícitas ligadas à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção.

1.6. Estimula e participa de ações conjuntas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção.

1.7. Utiliza parâmetros estabelecidos por lei para o registro de transações e identificação daquelas consideradas com indício de lavagem de dinheiro, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de financiamento ao terrorismo. Para tanto, investe no desenvolvimento ou na aquisição de sistemas automatizados de monitoramento de transações realizadas.

1.8. Utiliza parâmetros específicos para monitoramento de transações financeiras que possam configurar indícios de corrupção.

1.9. Adota procedimentos de due diligence para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e corrupção, de acordo com a atividade, a jurisdição e os agentes envolvidos.

1.10. Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento negocial com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias revelam evidências de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou corrupção, observada à legislação vigente.

1.11. Condiciona a contratação e manutenção de correspondentes bancários e não bancários, para prestação de serviços de atendimento aos nossos clientes e usuários, à inexistência de condenação administrativa ou judicial nas sanções da Lei 12.846/2013 e à verificação do disposto nas Leis 9.613/1998 e 13.810/2019.

1.12. Solicita que os correspondentes bancários que prestam serviço para o Banco realizem capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

1.13. Condiciona a manutenção de relação de correspondência com outros bancos à existência, no âmbito daqueles bancos, de mecanismos para prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção.

1.14. Considera, na manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a existência, no âmbito daqueles terceiros, de mecanismos para prevenção à corrupção e aculturamento sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

1.15. O Conglomerado possui alçada específica (Comitê de Controles e Riscos - CCR) para tratar e deliberar sobre assuntos de maior risco, referentes à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção.

1.16. Adota procedimentos para o acompanhamento do processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e ao financiamento do terrorismo pela alta administração, garantindo seu comprometimento com a efetividade e melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos exigidos.

1.17. Adota procedimento de encerramento negocial de atividades quando, ao longo do relacionamento, algum cliente apresente atipicidades relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e corrupção.

1.18. O Conglomerado mantém programas de treinamento e de disseminação de cultura de prevenção à lavagem de dinheiro, de combate ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, de acordo com as exigências legais e as melhores práticas do mercado. O programa é aplicado aos colaboradores, correspondentes bancários e terceiros relevantes.

1.19. O Conglomerado mantém estrutura especializada responsável pelo monitoramento de todas as transações dos clientes, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção. O monitoramento considera o perfil, origem e destino dos recursos e a capacidade financeira dos clientes. Adicionalmente, o Conglomerado mantém canal de comunicação destinado a receber informações ou denúncias, inclusive anônimas, de qualquer funcionário ou de terceiros, sobre operações ou propostas suspeitas, identificadas na condução dos negócios.

1.20. Apura indícios e denúncias de atos de corrupção praticados por agentes diretos ou terceiros em benefício ou interesse do Banco, contra a administração pública, na forma da legislação vigente.

1.21. Apura indícios e denúncias de atos de corrupção praticados por agentes diretos ou terceiros, contra o patrimônio, princípios e compromissos assumidos pelo Banco, na forma da legislação vigente. No âmbito institucional o tratamento de casos de indícios/denúncias de corrupção é realizado pelas áreas competentes, sendo prerrogativa do Programa de Integridade.

1.22. Preserva a identidade dos denunciantes anônimos.

1.23. Repudia quaisquer atos de represália ou retaliação intentados contra denunciantes de boa-fé, que optem por se identificar.

1.24. Adota medidas de proteção a funcionários denunciantes de boa-fé, em relação a fatos decorrentes da denúncia.

1.25. Avalia, na análise das operações, os instrumentos utilizados, a forma de realização, a frequência, as partes e valores envolvidos, a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente e qualquer indicativo de irregularidade ou ilegalidade envolvendo o cliente ou suas operações, com vistas à detecção de indício de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou corrupção.

1.26. O Conglomerado mantém armazenadas cópias da documentação dos clientes, bem como, registro das operações e análises de prevenção à lavagem de dinheiro realizadas, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, mantidos de acordo com as normas internas, legislações e regulamentação dos países onde atua.

1.27. O Conglomerado observa rigorosamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira - GAFI que especifica a lista dos países com controles insuficientes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como as listas restritivas emanadas por outros organismos internacionais de prevenção a crimes, além de não manter relacionamento, tampouco realizar transações financeiras com entidades ou pessoas designadas, bem como adotar diligências para efetuar, tempestivamente e sem prévio aviso, a indisponibilidade de ativos de pessoas físicas e jurídicas sancionadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

1.28. O Conglomerado não admite em seus negócios a movimentação de recursos por meio de contas correntes anônimas ou vinculadas a titulares fictícios.

1.29. Não autoriza qualquer tipo de pagamento de facilitação.

1.30. Colaboramos com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração pública, que decorram de nossas atividades, observada à legislação vigente.

1.31. O Conglomerado adota as melhores práticas no combate à corrupção na relação com suas partes, clientes, fornecedores, empregados e governo, e não admite quaisquer tipos de atividades praticadas por estes contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

1.32. O Conglomerado prevê a aplicação de política de consequências  (dentre as quais, aplicação de medidas disciplinares e/ou afastamento administrativo) a todos os colaboradores, incluindo a Alta Administração, quando aplicável, em casos de descumprimentos regulatórios e de políticas internas, incluindo mas não se limitando, àqueles referentes ao cometimento de práticas consideradas ilícitas, tais como: atos de corrupção (no âmbito do relacionamento com a administração pública e/ou entidades privadas), lavagem de dinheiro, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e financiamento ao terrorismo.

1.33. Realiza avaliação interna de risco com objetivo de identificar e mensurar o risco da utilização de nossos produtos e serviços para práticas ilícitas de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo, do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de corrupção, considerando o perfil de risco: dos clientes; do Conglomerado, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e das atividades exercidas pelos funcionários, instituições parceiras, fornecedores e correspondentes. Por meio da observância ao disposto na matriz de produtos e serviços, e sequencialmente quanto ao disposto nas matrizes ABR PLD (clientes, fornecedores e parceiros), são apresentadas as diretrizes necessárias para a implementação de procedimentos específicos para coleta, verificação, validação e atualização das informações cadastrais para clientes, funcionários, parceiros e terceiros relevantes.

1.34. O Conglomerado possui normativo específico que estabelece os papéis e responsabilidades para cumprimento das obrigações quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e corrupção.

1.35. Mantemos intercâmbio de informações entre as áreas de controles para cumprimento das obrigações regulamentares, observadas as diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação e Cibernética.

1.36. O Conglomerado avalia, pelo menos anualmente, a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e registra em relatório específico. O referido relatório é enviado ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração para ciência.

2.  Conheça seu Cliente (Know Your Customer - KYC)

2.1. O Conglomerado estabelece mecanismos para identificação, classificação e qualificação, além de validação e atualização de dados cadastrais de clientes, bem como, a origem e a constituição de sua capacidade financeira. A coleta destas informações deve permitir a avaliação do cliente como parte dos procedimentos relativos ao princípio "Conheça seu Cliente" e monitoramento transacional.

2.2. O Conglomerado adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento negocial com o cliente quando as circunstâncias revelam evidências de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e corrupção.

2.3. O Conglomerado não se relaciona com pessoas jurídicas que sejam de Instituições Financeiras constituídas em um local onde não há qualquer presença física e que não se encontre integrada a nenhum grupo financeiro sujeito à efetiva supervisão local.

2.4. O Conglomerado mantém normas específicas para a autorização de início e manutenção de relacionamento negocial com Pessoas Expostas Politicamente (PEP), bem como de análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final, conforme exigências legais.

2.5. Condiciona o início e a manutenção da relação de negócios com clientes Pessoas Expostas Politicamente à autorização de alçada superior àquela que indicou o relacionamento.

3.  Conheça seu Parceiro (Know Your Partner - KYP)

3.1. O Conglomerado define e mantém normas e mecanismos para a devida identificação, classificação, qualificação e o conhecimento fundamentado dos seus parceiros e das suas atividades, condicionando a existência de mecanismos relativos à prevenção ao crime de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, no ambiente de controle desses parceiros, quando aplicável.

4. Conheça seu Funcionário (Know Your Employee - KYE)

4.1. O Conglomerado define e mantém normas relativas ao conhecimento de seu funcionário, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, que incluem critérios para a contratação, identificação, classificação, qualificação e verificação da conduta desses funcionários e terceiros relevantes.

5. Conheça seu Fornecedor (Know Your Suplier - KYS)

5.1. O Conglomerado define e mantém normas e mecanismos para a devida identificação, classificação, qualificação e o conhecimento fundamentado dos seus fornecedores e prestadores de serviço de acordo com o propósito do relacionamento.

5.2. Orienta que nossos fornecedores adotem critérios para contratação e acompanhamento da conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção.

6.  Conheça seu Correspondente

6.1. O Conglomerado define e mantém normas e procedimentos para a identificação, classificação, qualificação e aceitação de bancos correspondentes, nacionais e internacionais, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com Instituições inidôneas ou suspeitas de atividades ilícitas.

6.2. Adota práticas e controles para prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e ao financiamento do terrorismo alinhados com os princípios do Grupo Wolfsberg para os bancos correspondentes.

7.  Prevenção a Fraudes

7.1 A Área de Operação de Prevenção à Fraude e PLD/FTP é responsável por implementar estratégias e regras, para prevenir e detectar transações atípicas, visando mitigar danos financeiros aos clientes e à instituição financeira. Essa área adota uma estrutura que busca amparar e assegurar a integridade, confidencialidade às áreas de negócios em suas ofertas de produtos e serviços. A prevenção e o combate à fraude é de responsabilidade de todos os colaboradores.

7.2 A Área de Operação de Prevenção à Fraude e PLD/FTP adota melhores práticas de mercado e controles, com parâmetros estabelecidos em conformidade com leis e regulações vigentes, por meio de modelo baseado nos 4 principais pilares de prevenção a fraudes: prevenção, detecção, recuperação e repressão. Os pilares aplicados visam garantir a segurança e monitoramento nos seguintes itens: avaliações de novos produtos e serviços, due diligence de parceiros que contratam os serviços de BaaS (Banking as a Service), acesso/login no aplicativo e na minha BV (internet banking), onboarding (Conta, Cartão, produtos de financiamento e empréstimos), transações financeiras e não financeiras (Conta e Cartão), recuperação e contestação.

8. Comunicação às Autoridades Legais

8.1. O Conglomerado conduz, de forma sigilosa, inclusive em relação aos clientes, os processos de registro, análise e comunicação às autoridades competentes de operações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, ou de financiamento do terrorismo, bem como os processos relativos à apuração de atos suspeitos de corrupção.

8.2. Comunica, às autoridades competentes, as operações ou propostas de operações que, na forma da legislação vigente, caracterizem indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e de corrupção.

8.3. Submete o programa de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção, à avaliação de empresa de auditoria independente e auditoria interna. A periodicidade da revisão dos processos de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, pela auditoria interna, se pautará no mapa de riscos elaborado por tal área.

9. Manutenção e Guarda de Informações e Registros

9.1. A conservação dos registros de serviços, operações financeiras, procedimentos destinados à identificação de idoneidade, dossiê de análise de operações e de situações suspeitas é realizada por um período mínimo de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação, término da relação negocial, ou término da relação contratual para fornecedores, prestadores de serviços terceirizados, parceiros, funcionários, clientes e operações.

9.2. São mantidos os registros relativos aos procedimentos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à corrupção em conformidade com a legislação vigente.

9.3. São mantidos os registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

9.4. Os registros de cada operação contêm tipo, valor, data de realização, origem e destino dos recursos.

10. Responsabilidade

10.1. Área responsável pela elaboração, atualização e regulamentação: Gerência Executiva da Área PLD/FTP.

11.  Definições

11.1 Beneficiário Final: É a pessoa natural que detém, em última instância, o controle da pessoa jurídica ou em nome da qual uma transação está sendo realizada. É também considerado beneficiário final o representante, o procurador e o preposto, que exerçam o comando de fato sobre as atividades da Pessoa Jurídica.

11.2. Conglomerado: Banco Votorantim S.A. e suas empresas controladas.

11.3. Corrupção: Consiste em oferecer, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, mediante exigência ou não de pessoas, empresas públicas ou privadas e organizações do terceiro setor, vantagens indevidas de qualquer natureza em troca de realização ou omissão de atos inerentes às suas atribuições, visando benefícios para si ou para terceiros. A Lei 12.846/2013 trata deste tema.

11.4. Fornecedores: São pessoas física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que fornecem produtos, prestação de serviços ou agentes intermediários ao Conglomerado.

11.5. Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: Destinação de recursos com intuito de prestar apoio financeiro, fornecer ou reunir fundos para serem utilizados para a proliferação de armas de destruição em massa, como por exemplo: armas nucleares, químicas e biológicas ou tóxicas.

11.6. Financiamento do terrorismo: Considera-se financiamento do terrorismo a transferência de fundos de qualquer natureza (lícita ou ilícita), para pessoas ou grupos que praticam atos de terrorismo.

11.7. Lavagem de dinheiro: É a prática utilizada para ocultar ou dissimular a origem de um dinheiro proveniente direta ou indiretamente de atividades ilícitas.

11.8. Pagamento de facilitação: Pagamento de quantias pequenas de dinheiro ou promessas de outras vantagens para benefício pessoal de um agente público, com o objetivo de acelerar um determinado processo.

11.9. PEPs- Pessoas Expostas Politicamente: As pessoas denominadas como "Politicamente Expostas Politicamente (PEP)" são aquelas que ocupam os cargos e funções públicas listadas nas normas de PLD/FTP editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores a Resolução nº 29 de 7/12/2017 do COAF trata deste tema.

11.10. PLD/FTP: Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

11.11. Suborno: Consiste no convencimento de uma determinada pessoa a praticar ato ilícito por meio do recebimento de vantagem, benefícios, dinheiro ou bens materiais para si ou outrem.

11.12 Fraude: Ato de enganar de forma ardilosa, má fé, ação desonesta com intuito de iludir, corromper, obter vantagem para benefício próprio, enganar, subtrair recursos financeiros. Também pode ser caracterizada por falsificações de documentos, declarações, resultando em perda para pessoas e instituições.

11.13 Alta Administração: Engloba o Conselho de Administração e a Diretoria.

 

As diretrizes constantes nesta política são regulamentadas e operacionalizadas por meio de instruções normativas e procedimentos que definem regras e processos para o correto cumprimento das políticas..